A Justiça Eleitoral da 169ª Zona Eleitoral de Barra da Estiva julgou improcedente uma representação movida por Eronilson Martins de Souza contra o Instituto SETA de Pesquisa, que questionava a validade de uma pesquisa eleitoral registrada sob o número BA-07732/2024. A ação alegava distorções na amostra utilizada, apontando falta de proporcionalidade na representatividade dos eleitores das diversas localidades do município. O autor da representação argumentou que a pesquisa, ao não refletir adequadamente a distribuição do eleitorado, poderia influenciar indevidamente os eleitores e, por isso, solicitava a cassação do registro da pesquisa e a proibição de sua divulgação. Em resposta, o Instituto SETA defendeu a legalidade do levantamento, apresentando o plano amostral e a metodologia adotada, que, segundo a defesa, estavam em conformidade com a legislação eleitoral vigente. Na decisão, o juiz eleitoral Josué Teles Bastos Júnior afirmou que, embora tenha havido discrepâncias na distribuição de entrevistados entre as localidades, isso não comprometeu a representatividade global da pesquisa. O magistrado destacou que, de acordo com a Resolução TSE nº 23.600/2019, é aceitável uma margem de variação, desde que sejam respeitados os critérios de aleatoriedade e representatividade. Com base nas análises apresentadas e no parecer do Ministério Público, que também se manifestou pela improcedência, o juiz concluiu que a pesquisa seguiu as normas estabelecidas, como a margem de erro de 4,8% e o nível de confiança de 95%. Não foram encontradas provas de manipulação de dados ou favorecimento de candidatos. Além disso, o pedido da parte representada para condenar Eronilson Martins de Souza por litigância de má-fé foi rejeitado, pois não houve evidências de conduta dolosa. Diante disso, a liminar que suspendia a divulgação da pesquisa foi revogada, e a representação foi julgada improcedente, sem custas processuais.
Barra da Estiva
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste